No Rio de Janeiro, a licença sanitária é requisito essencial para o funcionamento das instalações e atividades econômicas abrangidas pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018. O licenciamento é regulamentado pelo Decreto Rio nº 57.501, de 30 de janeiro de 2026, e a vigilância sanitária da cidade é exercida pelo IVISA-Rio, instituto ligado à Secretaria Municipal de Saúde.

A licença sanitária do Rio não comprova o restante. O artigo 3º do decreto diz que ela não significa reconhecimento da regularidade das outras normas de funcionamento, como edificação, prevenção contra incêndio e exercício das profissões. Alvará, licença sanitária e CNES continuam sendo atos diferentes, e a comparação está em Alvará, licença sanitária e CNES.

Qual licença sanitária é a sua no Rio

O artigo 9º do decreto lista as modalidades previstas na Lei Complementar nº 197/2018:

  • LSF, licença sanitária de funcionamento: para atividade com relação direta com a saúde individual e coletiva, pelo risco dessa relação.
  • LSAR, licença sanitária de atividades relacionadas: para atividade comercial, industrial ou de serviço de pessoa jurídica ligada à vigilância pelo ambiente e pelo uso coletivo.
  • LSAT, licença sanitária transitória: dura no máximo 180 dias, para eventos, obras e outras atividades passageiras, e não pode ser prorrogada.
  • REPA, registro de estabelecimento de produção agropecuária: adesão voluntária, para processamento ou comércio municipal de produtos de origem animal e vegetal, nos termos do decreto.
  • ASP, autorização sanitária provisória: para quando ainda não há alvará ou quando ele não é exigido. Também não pode ser prorrogada. Quando o alvará sai, a ASP perde efeito e o interessado pede a LSF.

Consultório e clínica de saúde, com espaço próprio e relação direta com o atendimento, entram na LSF. A atividade apenas relacionada, exercida por autônomo ou profissional liberal, ou o imóvel usado só como ponto de referência, está entre as dispensas do artigo 10. Serviço de saúde com estabelecimento próprio não entra nessa dispensa.

Quando há mais de uma atividade no mesmo lugar, o licenciamento considera a de maior complexidade e maior risco, como diz o artigo 7º.

Prazo: 30 dias depois do alvará e validade até abril

A LSF e a LSAR devem ser requeridas em até 30 dias contados da concessão do alvará, da autorização ou do cadastro equivalente no Fisco. A ASP, quando cabe, é requerida em até 30 dias do início da atividade.

LSF, LSAR e REPA valem até 30 de abril de cada ano, e a revalidação, com manifestação de interesse, vai até o último dia útil de abril. A licença inicial concedida entre 1º de janeiro e 30 de abril vale até 30 de abril do ano seguinte.

O documento, e a revalidação quando houver, precisa ficar impresso no estabelecimento, em lugar visível ao público.

Quem precisa de licença sanitária própria no Rio

O autônomo que presta serviço de interesse à saúde para uma pessoa jurídica que já tem licença não precisa pedir outra da mesma natureza. A exceção é quando ele também tem cadastro ou alvará ativo em nome próprio.

Para quem subloca ou cede sala e equipamento para a mesma atividade, o artigo 8º prevê dois caminhos. Com outorga de uso registrada no IVISA-Rio, quem ocupa o espaço não pede licença própria, e quem cede responde pela atividade. Sem outorga, quem ocupa o espaço precisa pedir a licença.

Quem passa por inspeção antes da primeira LSF

Fora de uma lista fechada, o decreto manda conceder o licenciamento logo após o requerimento. A lista de casos que dependem de inspeção antes da LSF inicial inclui hospital com internação e congêneres de natureza privada, farmácia com manipulação, serviço de terapia renal substitutiva, instituição de longa permanência para idosos e instalações de produtos de origem animal descritas no artigo 14. O consultório que não está nessa lista não depende dessa inspeção prévia.

Enquanto a inspeção não acontece, o decreto prevê um protocolo com status de aguardando inspeção, que permite funcionar em caráter provisório desde que os parâmetros técnicos de segurança sejam respeitados. A agroindústria de produtos de origem animal fica fora desse funcionamento provisório.

A classificação detalhada de cada CNAE no município fica para regulamento do IVISA-Rio, a partir do anexo de segmentos do decreto. Por isso não dá para pegar a tabela de consultórios do estado de São Paulo e aplicar no Rio. A regra paulista está em Licença sanitária em São Paulo e a régua nacional em Licença sanitária por grau de risco.

O CNES do estabelecimento é outro cadastro. No instrutivo da prefeitura do Rio de 2022, o CNES simplificado de pessoa física pede licenciamento sanitário vigente. O guia completo está em CNES: o que é, quem precisa e como fazer.

Mais de 8.000 clientes e mais de 300 avaliações 5 estrelas no Google. No Rio, o Licenças.net acompanha os 30 dias depois do alvará e a revalidação de abril, junto com o CNES do consultório ou da clínica.

Fontes citadas: Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018; Decreto Rio nº 57.501, de 30 de janeiro de 2026, IVISA-Rio; instrutivo da prefeitura do Rio de Janeiro sobre CNES simplificado, 2022.