A clínica privada que presta ou intermedia assistência à saúde precisa registrar a pessoa jurídica no Conselho Regional de Medicina do estado onde atua, conforme a Resolução CFM nº 1.980/2011. Em São Paulo, esse conselho é o CREMESP, e no Rio de Janeiro, o CREMERJ. A lei federal que vale para empresas de qualquer profissão está explicada em Registro da empresa no conselho de classe.
Quem precisa de registro no CRM
A Resolução CFM nº 1.980, de 7 de dezembro de 2011, diferencia cadastro de registro.
O cadastro, previsto no artigo 2º, vale para estabelecimentos hospitalares e de saúde mantidos pela União, pelos estados e pelos municípios, e suas autarquias e fundações públicas, além das empresas de serviço médico-hospitalar mantidas por associação de pais e amigos de excepcionais reconhecida de utilidade pública. A base citada é a Resolução CFM nº 997/80.
O registro, previsto no artigo 3º, vale para empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos que prestam ou intermediam assistência à saúde, com personalidade jurídica de direito privado, no CRM da jurisdição onde atuam. A resolução se apoia nas Leis nº 6.839/80 e nº 9.656/98. O parágrafo desse artigo cita, entre outros, empresa de diagnóstico ou tratamento, ambulatório de assistência aos funcionários, cooperativa médica, operadora de plano de saúde, organização social que presta ou intermedia assistência, serviço de remoção, atendimento pré-hospitalar e domiciliar, assessoria em saúde, centro de pesquisa médica e administradora de atividades médicas.
Filiais, sucursais, subsidiárias e demais unidades também precisam se cadastrar ou se registrar, conforme o artigo 4º.
O pedido de registro é feito pelo médico responsável técnico, ao CRM da jurisdição, como determina o artigo 5º.
O diretor técnico da clínica
A Resolução CFM nº 2.147, de 17 de junho de 2016, diz que a assistência médica e as condições técnicas, em instituição pública ou privada, são responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico perante o CRM, cada um dentro das suas atribuições.
O diretor técnico responde, nos termos da lei, perante o CRM, as autoridades sanitárias e as demais autoridades, pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento que representa. Nas entidades privadas, ele é designado pelo corpo societário ou pela mesa diretora. Se houver impedimento, a administração designa um médico substituto pelo tempo que durar.
Um médico pode ser diretor técnico ou diretor clínico de até duas instituições, públicas ou privadas, contando inclusive filiais da mesma instituição. A exceção do parágrafo 1º do artigo 8º são as pessoas jurídicas de caráter individual em que o médico responde só pela própria atuação profissional. Existe ainda a possibilidade de mais de dois estabelecimentos quando são cumpridos os requisitos da Resolução CFM nº 2.127/2015.
Em serviço assistencial especializado, o diretor técnico e o diretor clínico precisam ter título de especialista na especialidade correspondente, registrado no CRM. Em estabelecimento não especializado, basta a graduação em medicina, conforme o artigo 9º.
A direção técnica e a direção clínica são exercidas de forma presencial. No afastamento definitivo, quem deixa o cargo comunica o CRM por escrito, e quem assume também faz a notificação.
O que o registro no CRM não resolve
O registro da clínica no CRM não substitui a licença sanitária nem o CNES do estabelecimento. A licença está explicada em Licença sanitária para consultório e clínica, e o cadastro do lugar de atendimento em CNES: o que é, quem precisa e como fazer. Clínica odontológica segue outra resolução, a do CFO, explicada em Registro de consultório e clínica no CRO.
Muita clínica médica acerta o CRM e descobre depois que o CNES ou a licença sanitária ficaram para trás, justamente quando um convênio ou a vigilância pede. A gente cuida do CNES e da licença sanitária da sua clínica para que essa outra metade não fique esquecida.
Fontes citadas: Resolução CFM nº 1.980, de 7 de dezembro de 2011; Resolução CFM nº 997/80; Resolução CFM nº 2.147, de 17 de junho de 2016; Resolução CFM nº 2.007, de 10 de janeiro de 2013, citada pela nº 2.147; Resolução CFM nº 2.127/2015; Leis nº 6.839/1980 e nº 9.656/1998.



